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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e

imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91,

de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28

de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo

Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de

22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de

outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro,

1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, e 49/2018, de 14 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 podem ainda ser impostas quando

houver fortes indícios da prática do crime de perseguição, assumindo a respetiva promoção carácter

urgente.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.

Os Deputados do PSD.

Proposta de substituição do Projeto de Lei n.º 1150/XIII/4.ª

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de direitos humanos e violência

doméstica.