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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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a) O condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade; ou;

b) A pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos;

ou

c) A suspensão da execução da pena de prisão tiver sido aplicada em processos por crime de

violência doméstica ou por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

4 – (Revogado).

Artigo 54.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Nos casos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular

a prevenção da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado

que se mostre necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para

agressores sexuais, de programas específicos de prevenção violência doméstica e de reforço da

parentalidade.

Artigo 152.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

é punido com pena de prisão de um a seis anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

é punido com pena de prisão de dois a seis anos

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2019.

Os Deputados do PSD.