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17 DE JULHO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 1113/XIII/4.ª (PAN)

PROJETO DE LEI N.º 1151/XIII/4.ª (PSD)

PROJETO DE LEI N.º 1183/XIII/4.ª (BE)

PROJETO DE LEI N.º 1152/XIII/4.ª (PCP)

prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas (incluindo propostas de alteração de 5.7.19)

declarações para memória futura no decorrer do inquérito (6.ª alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas)

Os projetos de lei e as propostas de alteração que sobre eles incidiam foram submetidos a votação

autonomamente, tendo sido rejeitados indiciariamente, com a seguinte votação:

 Projeto de Lei n.º 1113/XIII (PAN): todos os artigos foram rejeitados com votos contra do PSD, PS, BE,

CDS-PP e PCP;

 Projeto de Lei n.º 1151/XIII (PSD): artigo 33.º (proposta de aditamento do PSD) – rejeitado com votos

contra do PS, CDS-PP e PCP e a favor do PSD e do BE; restantes artigos – rejeitados com votos contra do

PS, CDS-PP e PCP e a favor do PSD e do BE;

 Projeto de Lei n.º 1183/XIII (BE) – todos os artigos foram rejeitados com votos contra do PS, CDS-PP e

PCP e a favor do PSD e do BE;

 Projeto de Lei n.º 1152/XIII (PSD) – todos os artigos foram rejeitados com votos contra do PS, BE, CDS-

PP e PCP e a favor do PSD.

A votação indiciária foi ratificada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias na sua reunião de 11 de julho de 2019, com confirmação dos sentidos de voto expressos no Grupo

de Trabalho.

Os proponentes das iniciativas declararam não as retirar, devendo, portanto, subir a Plenário os

Projetos de Lei n.os 1113/XIII (PAN), 1152/XIII (PCP), 1183/XIII (BE) e 1151/XIII (PSD) para votações

sucessivas na generalidade, especialidade e final global. O Grupo Parlamentar do PSD informou que, para

esse efeito, faria substituir, junto da Mesa da Assembleia da República, o texto do Projeto de Lei n.º 1151/XIII,

de modo a que a redação a considerar na votação na generalidade seja a que contempla as propostas de

alteração apresentadas na nova apreciação na Comissão e que não obtiveram vencimento.

D)

Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP)

Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª

(PS)

Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-

PP)

Altera o Código de Processo Penal prevendo a imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios de prática de crime de perseguição (Procede à trigésima nona alteração ao Código de Processo Penal)

Possibilita a aplicação de imposição de condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição (trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal) e Projeto de Lei n.º 1058/XIII (BE)

Procede à alteração dos

Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição, permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima e Projeto de Lei n.º 1047/XIII (PAN)

Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação, adaptando a

Trigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, permitindo a aplicação da medida de coação de proibição e imposição de condutas quando houver fortes indícios da prática do crime de perseguição (Incluindo propostas de substituição de 5.7)

Reformula os crimes de violação, coação sexual e abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz no Código Penal, ao abrigo do disposto na Convenção de Istambul, e alarga o âmbito de aplicação da medida de coação de proibição de contacto aos crimes de ameaça, coação e perseguição

Consagra a natureza de crime público do crime de perseguição, verificadas determinadas circunstâncias agravantes, bem como a possibilidade de aplicação de medidas preventivas (quadragésima sétima alteração ao Código Penal e trigésima primeira alteração ao Código de