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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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V. Consultas e contributos

Não foram feitas consultas ou pedidos contributos, mas parece justificar-se um pedido de informação ao

Governo sobre o ponto de situação da obrigação de apresentação de uma proposta de revisão do regime geral

de taxas das autarquias locais. Poderá também a Comissão solicitar a pronúncia da Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, embora da exposição de motivos e do articulado pareçam resultar

encargos em termos de despesas para o Orçamento do Estado. Esta questão poderá, ainda assim, ser

acautelada em sede de especialidade, de forma a que a eventual lei não contenda com o disposto no n.º 2 do

artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, e com o princípio

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, nomeadamente diferindo a sua produção de efeitos para

depois da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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PROJETO DE LEI N.º 976/XIII/3.ª

[ALTERA O CÓDIGO PENAL, REFORÇANDO O COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEXUAL E

SOBRE MENORES (QUADRAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1047/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE VIOLAÇÃO, ADAPTANDO A

LEGISLAÇÃO À CONVENÇÃO DE ISTAMBUL RATIFICADA POR PORTUGAL)

PROJETO DE LEI N.º 1058/XIII/4.ª

[PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E COAÇÃO SEXUAL NO CÓDIGO PENAL,

EM RESPEITO PELA CONVENÇÃO DE ISTAMBUL (QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1089/XIII/4.ª

[ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREVENDO A IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A

PROIBIÇÃO DE CONTACTO QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DE PRÁTICA DE CRIME DE

PERSEGUIÇÃO (PROCEDE À TRIGÉSIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1105/XIII/4.ª

[POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A PROIBIÇÃO DE CONTACTO

QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (TRIGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

PROJETO DE LEI N.º 1111/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO, PERMITINDO A

APLICAÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO COM A VÍTIMA)