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17 DE JULHO DE 2019

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generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), em conexão com a Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Determina a não repercussão sobre os utentes das taxas

municipais de direitos de passagem e de ocupação de subsolo –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário,embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em todo o território

nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico substantivo referenciado no projeto de lei resulta dos diplomas que criam:

 O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais;

 Alguns mecanismos de defesa dos utentes dos serviços públicos essenciais.

De acordo com o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de

dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, as taxas

cobradas pelas autarquias locais resultam de «tributos que assentam na prestação concreta de um serviço

público local, na utilização privada de bens do domínio público e privados das autarquias locais ou na remoção

de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias, nos

termos da lei.»1

Relativamente à valorização das taxas, o diploma refere que «o valor das taxas das autarquias locais é

fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública

local ou o benefício auferido pelo particular».2 Já no que toca ao conceito de justa repartição dos encargos

públicos, verifica-se o princípio de que as «autarquias locais podem criar taxas para financiamento de

utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que

beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade».

Ao nível da incidência das taxas, é referido pelo regime acima identificado que «as taxas municipais

incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios»3, sendo que

relevam para a presente temática as taxas resultantes da realização, manutenção e reforço de infraestruturas

urbanísticas primárias e secundárias4, da utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado

municipal5 e da gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva6.

1 Artigo 3.º. 2 N.º 1 do artigo 4.º. 3 N.º 1 do artigo 6.º. 4 Alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º. 5 Alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º. 6 Alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º.