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17 DE JULHO DE 2019

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desta iniciativa. Todavia, tratando-se da previsão de aplicação de um conjunto de coimas, parece haver,

consequentemente, um aumento de receitas.

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PROJETO DE LEI N.º 961/XIII/3.ª

(DETERMINA A NÃO REPERCUSSÃO SOBRE OS UTENTES DAS TAXAS MUNICIPAIS DE DIREITOS

DE PASSAGEM E DE OCUPAÇÃO DE SUBSOLO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 961/XIII/3.ª, que determina a não repercussão sobre os utentes das taxas municipais de direitos de

passagem e de ocupação de subsolo.

O Grupo Parlamentar de Os Verdes tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda, do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 18 de julho.

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Os proponentes fundamentam a sua iniciativa nos seguintes termos: «A taxa municipal de direitos de

passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são devidas pelas empresas titulares de infraestruturas.

Porém, fazem repercutir essas taxas sobre os consumidores, constituindo as empresas apenas um

intermediário entre aqueles e as autarquias».

Consideram que «esta lógica subverte completamente a razão de ser destas taxas, penaliza,

inegavelmente, os consumidores e beneficia as empresas operadoras.»

Entendem que «o direito à receita do município é devido, pela ocupação do espaço público, porém estas

taxas devem ser um encargo das empresas (que, ainda por cima, obtêm lucros estrondosos) e não podem

constituir mais um encargo para os cidadãos».