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17 DE JULHO DE 2019

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Deu entrada a 2 de maio de 2018, tendo sido admitida, baixado na generalidade à Comissão de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª) em 3 de maio, e foi anunciada nessa mesma data.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes

neste contexto e cumpre ter em consideração.

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

Visa proceder à terceira alteração da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que «Estabelece os princípios de

ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades

cinematográficas e audiovisuais», aumentando o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as

taxas de exibição e subscrição que financiam a arte cinematográfica.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultada a base do Diário da República Eletrónico, verifica-se que este diploma sofreu duas alterações

pelas Leis n.os 28/2014, de 19 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. Assim, em caso de aprovação, a

presente iniciativa constituirá, efetivamente, a terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, como já

consta do título. Sugerindo-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerada a possibilidade

de, como recomendam as regras de legística formal1, referir não só o número de ordem das alterações

sofridas, bem como a identificação (título) do diploma alterado, mas não as respetivas alterações que apenas

devem constar do texto da iniciativa, conforme se propõe:

«Aumenta o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e subscrição

que financiam a arte cinematográfica, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro,

que «Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte

do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais».

Em caso de aprovação, deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entrará em

vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, mostrando-se o respetivo artigo 3.º relativo à vigência

conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, quedetermina que os atos legislativos «entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Relativamente à questão da eventual necessidade de republicação, prevista no artigo 6.º da lei formulário,

o n.º 3 daquele artigo refere que se deve proceder «à republicação integral dos diplomas que revistam forma

de lei, sempre existam mais de três alterações ao ato legislativo», o que não é o caso, pois está ainda em

causa a terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro. Do mesmo modo, trata-se também de uma

alteração pontual a um único artigo da citada lei, o artigo 12.º, pelo que parece não se justificar a republicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a iniciativa legislativa apresentada pretende-se alterar o artigo 12.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.