O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 128

10

Sobre as leis interpretativas, tem-se pronunciado quase unanimemente a doutrina e a jurisprudência dos

nossos tribunais superiores no sentido de que são aquelas que intervêm para deduzir uma questão de direito,

cuja solução é controvertida ou incerta consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus

próprios meios poderia ter chegado. Assim, se entende que devem ser vistas caso a caso, de modo a evitar

que passem por leis interpretativas verdadeiras leis inovadoras.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico substantivo visado pelo projeto de lei resulta de dois diplomas, que são os seguintes:

– A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais), alterada

pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro2, e 117/2009, de 29 de dezembro3;

– A Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o

utente de serviços públicos essenciais)4.

Se, por outro lado, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para

2017), determina que «a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo

são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos

consumidores», o n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março5, que executa o Orçamento

do Estado para 2017, estipula que, «tendo em conta a avaliação referida no número anterior, o Governo

procede à alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura

dos consumidores». O número anterior a que este preceito se refere é o n.º 4 desse diploma, que diz o

seguinte: «Decorrido o período previsto para a prestação de informação, as entidades reguladoras setoriais

em razão da matéria avaliam a informação recolhida e as consequências no equilíbrio económico-financeiro

das empresas operadoras de infraestruturas».

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos para o

Orçamento do Estado resultantes da aprovação da presente iniciativa, mas não parecem previsíveis em face

do respetivo teor, dado que apenas está em causa a determinação do sujeito passivo de uma taxa já existente.

–––

2 “Orçamento do Estado para 2009”. 3 “Segunda alteração à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais”. 4 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 5 Texto consolidado retirado do DRE.