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17 DE JULHO DE 2019

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esclarece que a lei que resultar desta iniciativa tem carácter interpretativo; o segundo refere-se à produção de

efeitos, retroagindo-os à data da entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; e o terceiro prevê a

entrada em vigor da presente lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de julho de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), em conexão com a Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), a 19 de julho, por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão

plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Assegura que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa

de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores – traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário1.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no «dia seguinte à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». De

realçar ainda que o artigo 2.º do projeto de lei em análise retroage a produção de efeitos do mesmo a dia 1 de

janeiro de 2017, tendo esta iniciativa legislativa, caso seja aprovada, caráter interpretativo, conforme estatuído

no n.º 2 do artigo 1.º da mesma.

Como decorre do artigo 13.º do Código Civil «a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando

salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por

transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza». Ana Prata (2008), Dicionário

Jurídico. Almedina.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.