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17 DE JULHO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 857/XIII/3.ª

[AUMENTA O VALOR DAS COIMAS APLICADAS A EMPRESAS QUE NÃO PAGUEM AS TAXAS DE

EXIBIÇÃO E SUBSCRIÇÃO QUE FINANCIAM A ARTE CINEMATOGRÁFICA (TERCEIRA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Nota Introdutória

Parte II – Considerandos

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV – Conclusões

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O presente Projeto de Lei n.º 857/XIII/3.ª, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) –

Aumenta o valor das coimas aplicadas a empresas que não paguem as taxas de exibição e subscrição que

financiam a arte cinematográfica (terceira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro) –, foi distribuído em

reunião da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, cabendo o relator ao Grupo

Parlamentar do PCP.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Estruturalmente, a iniciativa em apreço é precedida de uma exposição de motivos e é composta por um

total de três artigos: o primeiro define o seu objeto, o segundo vem alterar o artigo 12.º da Lei n.º 55/2012, de 6

de setembro, e o terceiro determina que a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Quanto à exposição de motivos, é referido que as alterações introduzidas têm por objeto «uma necessária

mudança de paradigma no sentido de aumentar significativamente o financiamento público não só à produção

mas também à conservação e promoção do património cinematográfico, nomeadamente voltando a dignificar a

Cinemateca com os recursos necessários ao cumprimento das suas funções», prevendo, para esse efeito, o

aumento das coimas por não pagamento de taxas e por não prestação ou má prestação de informações

relevantes.

O grupo parlamentar proponente pretende acabar com o atual limite máximo nas coimas a aplicar a

distribuidoras e operadoras de televisão por subscrição que não cumpram a lei do cinema e audiovisual, que

prevê a cobrança de uma taxa que reverte para o financiamento do setor.

O Projeto de Lei n.º 857/XIII/3.ª foi apresentado por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo

e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

De acordo com a nota técnica, «a iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo,

assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à

admissão das iniciativas estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.»

Quanto à verificação do cumprimento da lei formulário, a nota técnica sugere algumas questões,