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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro Projeto de lei n.º 857/XIII/3.ª

processo de contraordenação. 3 – As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, IP. 4 – Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos: a) A entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º fora do prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 891; b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10 dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos casos sempre no montante mínimo e máximo de (euro) 1500 e (euro) 44 891, respetivamente; c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500; d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000; e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é punida com coima de (euro) 10 000. 5 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 6 – As coimas previstas na presente lei revertem: a) 60/prct. para o Estado; b) 40/prct. para o ICA, IP

3 – […] 4 – Constitui contraordenação, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a prática dos seguintes atos: a) […]; b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas, após os 10 dias referidos na alínea anterior, e desde que os factos não constituam crime, é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, sendo este o seu máximo;

c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, e desde que os factos não constituam crime, é punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 75 000;

d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, e desde que os factos não constituam crime, são punidas

com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, e desde que os factos não constituam crime, é punida com coima entre 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, sendo este o seu máximo.

5 – A negligência é punível nos termos gerais, previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.

6 – (…).»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 857/XIII/3.ª (BE) foi apresentado por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao

abrigo e nos termosda alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativa da lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estipulados no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.