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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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setembro2, a qual viria a ser modificada sucessivamente pelas Leis n.os 28/2014, de 18 de maio, e 82-B/2014,

de 31 de dezembro, esta retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2015, publicada no Diário da

República, 1.ª Série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2015.

Dispõe o mencionado artigo 12.º, na sua versão consolidada retirada do Diário da RepúblicaEletrónico, o

seguinte:

«Artigo 12.º

Infrações e coimas

1 – As infrações ao disposto na presente secção e no Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, constituem

contraordenação punível nos termos do n.º 4 do presente artigo e do Regime Geral das Infrações Tributárias.

2 – Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei em matéria de infrações aplica-se

integralmente o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, designadamente quanto à aplicação de

direito subsidiário, responsabilidade, montantes das coimas e processo de contraordenação.

3 – As competências atribuídas às autoridades tributárias nos termos do Regime Geral das Infrações

Tributárias, designadamente em matéria de levantamento de auto de notícia, instauração, instrução e decisão

e aplicação de coimas e sanções acessórias, com exceção da execução das coimas, de sanções pecuniárias

e de custas processuais, consideram-se atribuídas ao conselho diretivo do ICA, IP.

4 – Constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º fora do prazo referido

no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, mas dentro dos 10 dias úteis seguintes é punida com

coima de (euro) 10 000 a (euro) 44 891;

b) A falta, total ou parcial, da entrega dos montantes apurados na cobrança das taxas até ao último dos 10

dias referidos na alínea anterior é punida com coima igual ao dobro do quantitativo em dívida, em qualquer dos

casos sempre no montante mínimo e máximo de (euro) 1500 e (euro) 44 891, respetivamente;

c) A não disponibilização da informação referida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, é

punida com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500;

d) As omissões e inexatidões de informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de

janeiro, são punidas com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000;

e) A falsidade das informações prestadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de

janeiro, é punida com coima de (euro) 10 000.

5 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

6 – As coimas previstas na presente lei revertem:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o ICA, IP.»

A Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 69/XII, em cuja nota técnica se

traça a evolução legislativa em matéria de fomento, desenvolvimento e proteção das artes e atividades

cinematográficas e do audiovisual. Mas importa sobretudo ter em atenção a iniciativa legislativa que daria

origem à Lei n.º 28/2014, de 28 de maio, pois foi este diploma que substancialmente modificou o artigo 12.º da

Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que agora é especialmente visado pelo projeto de lei em apreço. Aquela lei

teve origem na proposta de lei n.º 192/XII, discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.os 509/XII e 512/XII,

o primeiro apresentado pelo PCP e o segundo pelo BE. Ambos viriam a ser rejeitados na votação na

generalidade, tendo apenas o texto da proposta de lei sido aprovado, quer na generalidade quer na

especialidade, onde sofreria diversas modificações antes de ser transformado em decreto final.

Têm ainda especial relação com o objeto do projeto de lei em apreço os seguintes diplomas, citados na Lei

n.º 55/2012, de 6 de setembro:

2 «Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais».