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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Lembram que «no sentido de pôr termo a esta profunda injustiça, o artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016, de

28 de dezembro (que aprova o Orçamento do Estado para 2017), veio tornar claro que a cobrança da taxa é

feita à empresa titular da rede de infraestruturas e que não é repercutida sobre os consumidores».

Todavia, «o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que veio criar as normas de execução do Orçamento

do Estado, inqualificavelmente remete a clarificação da questão para uma alteração do quadro legal».

Pelo que, apresentam a iniciativa ora em apreciação, prevendo, em artigo único que: «A taxa municipal de

direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são cobradas às empresas titulares da rede

de infraestruturas que ocupam o espaço público e não podem ser, por qualquer circunstância, repercutidas

sobre os utentes ou consumidores».

3. Enquadramento legal nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

Não obstante, salientamos que o regime jurídico substantivo referenciado no projeto de lei resulta dos

diplomas que criam:

 O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais;

 Alguns mecanismos de defesa dos utentes dos serviços públicos essenciais.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, verificou-se a existência da seguinte iniciativa

pendente, sobre matéria idêntica ou conexa com a do presente projeto de lei:

 Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª (PCP) – Assegura que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa

de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores.

De igual modo, encontra-se pendente na Assembleia da República a seguinte petição, sobre matéria

conexa com a desta iniciativa:

 Petição n.º 635/XIII/4.ª – Solicita a adoção de medidas com vista à aplicação do artigo 85.º da Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, que prevê que as taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do

subsolo não sejam refletidas nas faturas dos consumidores.

5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, embora da exposição de motivos e do articulado pareçam resultar

encargos em termos de despesas para o Orçamento do Estado.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas aprova o seguinte parecer: