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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Relativamente à legislação que regula a repercussão de taxas nos utilizadores finais, nomeadamente as

taxas identificadas no projeto de lei em apreço, a Taxa Municipal de Direitos de Passagem7 e a Taxa de

Ocupação do Subsolo8, é possível identificar o ordenamento jurídico destinado à proteção dos utentes dos

serviços públicos essenciais, constante da Lei n.º 23/96, de 26 de julho9. Refere a alínea c) do n.º 2 do seu

artigo 8.º que é proibida a cobrança aos utentes de, entre outras, qualquer taxa que não tenha uma

correspondência direta com um encargo em que a entidade gestora do serviço efetivamente incorra, com

exceção da contribuição para o audiovisual.

Ainda na temática da repercussão da TMDP e da TOS, o n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro (Orçamento do Estado para 2017), indica que a «taxa municipal de direitos de passagem e a taxa

de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas

na fatura dos consumidores». Já o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março (Estabelece as normas de

execução do Orçamento do Estado para 2017), por motivo de avaliação da informação cadastral e das

consequências no equilíbrio económico-financeiro das empresas operadoras de infraestruturas, remete para

alteração posterior o quadro legal em vigor, «nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura

dos consumidores».

Relativamente à natureza das taxas referenciadas na iniciativa em apreço, é necessário analisar

separadamente os seus conceitos, dado que cada uma delas percorreu caminhos diferenciados.

Assim, de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro10, as taxas pelos direitos de passagem podem

ser definidas da seguinte forma11:

 As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos

recursos e ser objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente

ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta objetivos de regulação fixados no diploma12;

 Os direitos e encargos relativos à implementação, passagem e atravessamento de sistemas,

equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios públicos e privado municipal podem dar origem ao

estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem13;

 A TMDP obedece aos seguintes princípios:

o É determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida

pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,

em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município (redação resultante da Lei n.º

127/2015, de 3 de setembro, que procedeu à décima alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas);

o O percentual acima referido é aprovado anualmente por cada município, no ano anterior a que se

destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%;

 Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são os responsáveis pelo seu pagamento14

(redação resultante da Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro).

É possível assim constatar que a legislação referencia o pagamento, contudo não referencia a questão da

repercussão (ou da sua admissibilidade).

Relativamente à TOS, importa referir, conforme indicado pelo proponente, que consta da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho15, a previsão de repercussão da TOS sobre os

7 Adiante TMDP. 8 Adiante TOS. 9 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 10 Lei das Comunicações Eletrónicas, na sua versão consolidada. 11 Artigo 106.º. 12 N.º 1 do artigo 106.º. 13 N.º 2 do artigo 106.º. 14 N.º 4 do artigo 106.º. 15 “Aprova as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades BEIRAGÁS – Companhia de Gás das Beiras, SA, LISBOAGÁS – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA, LUSITANIAGÁS – Companhia de Gás do Centro, SA, PORTGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA, SETGÁS – Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, SA, e TAGUSGÁS – Empresa de Gás do Vale do Tejo, SA”.