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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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– «A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação de subsolo são devidas pelas

empresas titulares de infraestruturas;

– Porém, fazem repercutir essas taxas sobre os consumidores, constituindo as empresas apenas um

intermediário entre aqueles e as autarquias;

– Esta lógica subverte completamente a razão de ser destas taxas, penaliza, inegavelmente, os

consumidores e beneficia as empresas operadoras;

– Estas taxas são criadas ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral

das taxas das autarquias locais. A impossibilidade de serem repercutidas sobre os utentes parece ficar

evidenciada pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho;

– Os sucessivos governos têm insistido em manter essa repercussão – veja-se, de resto a forma como a

Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho, a determina claramente;

– No sentido de pôr termo a esta profunda injustiça, o artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro (que aprova o Orçamento do Estado para 2017), veio tornar claro que a cobrança da taxa é feita à

empresa titular da rede de infraestruturas e que não é repercutida sobre os consumidores;

– Não obstante esta clareza, o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que veio criar as normas de

execução do Orçamento do Estado, inqualificavelmente remete a clarificação da questão para uma alteração

do quadro legal».

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar de Os Verdes concluem que «A Assembleia da República não

pode ficar indiferente a esta situação e não deve permitir a continuação da subversão do sujeito a quem é

efetivamente devido o dever de pagamento das taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação de

subsolo.» A iniciativa, no seu artigo único prevê e define que «A taxa municipal de direitos de passagem e a

taxa municipal de ocupação de subsolo são cobradas às empresas titulares da rede de infraestruturas que

ocupam o espaço público e não podem ser, por qualquer circunstância, repercutidas sobre os utentes ou

consumidores.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é subscrita pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigo único, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Refira-se que, uma vez que o propósito do presente projeto de lei, pela matéria sobre que dispõe, é o de

introduzir modificações em matéria constante de legislação em vigor, não nos parece que a solução normativa

escolhida seja a que melhor serve este propósito, sugerindo-se que esta alteração ao ordenamento jurídico

seja operada através de um diploma que constitua uma alteração à legislação específica que regula a matéria

em causa, como aliás o determina o n.º 4 do artigo do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que

aprova o Orçamento do Estado para 2017.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de julho de 2018, foi admitido a 18 de julho e baixou na