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17 DE JULHO DE 2019

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6. Em 5 de julho de 2019, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração aos seus

Projetos de Lei n.os 1147/XIII, 1148/XIII, 1149/XIII e 1150/XIII, tendo o Grupo Parlamentar do PS apresentado

propostas de alteração que substituem integralmente o texto do seu Projeto de Lei n.º 1155/XIII, as quais

foram objeto de propostas de substituição dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, todas em 9 de julho de

2019.

7. Na reunião do grupo de trabalho de 9 de julho de 2019, encontrando-se representados todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do PEV, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação das iniciativas legislativas

e das propostas de alteração apresentadas, tendo realizado as votações indiciárias dos projetos de lei e das

propostas de alteração entretanto apresentadas. Intervieram na discussão as Sr.as Deputadas Sandra Pereira

(PSD), Isabel Alves Moreira (PS), Sandra Cunha (BE) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e o Sr. Deputado

António Filipe (PCP).

Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:

A)

PROJETO DE LEI N.º 1150/XIII/4.ª (PSD)

Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), assegurando formação obrigatória aos magistrados em matéria de violência doméstica (incluindo propostas de alteração de 5.7.2019)

PROJETO DE LEI N.º 1165/XIII/4.ª (CDS-PP)

Assegura formação obrigatória aos magistrados em matéria de igualdade de género e de violência doméstica (3.ª alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro).

 O CDS-PP retirou a alteração proposta para a alínea b) do artigo 38.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de

janeiro;

 Os dois Grupos Parlamentares proponentes (PSD e CDS-PP) fundiram a redação das duas iniciativas e

das propostas de alteração do PSD, tendo o PSD acolhido a redação «Violência de género, nomeadamente

violência doméstica» para a nova subalínea xi) da alínea a) do artigo 39.º daquela Lei (em detrimento da sua)

e tendo sido fundidas as redações propostas para o n.º 3 do artigo 74.º e para um novo artigo 74.º-A, no

sentido de passarem a constar do n.º 3 do artigo 74.º com a seguinte redação:

«3 – As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser

especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos

humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores,

obrigatoriamente sobre violência doméstica, nas seguintes matérias:

a) Estatuto da vítima de violência doméstica;

b) Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;

c) Medidas de coação;

d) Penas acessórias;

e) Violência vicariante;

f) Promoção e proteção de menores.»

Submetidos a votação, todos os artigos dos Projetos de Lei assim considerados fundidos foram aprovados

por unanimidade.

Foi ainda aprovado, em consonância com as propostas aprovadas, o seguinte título para a Lei a aprovar:

«Terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (regula o ingresso nas magistraturas, a formação de

magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários), assegurando aos

magistrados formação obrigatória em matéria de direitos humanos e violência doméstica».

Da votação resultou assim um projeto de texto de substituição que foi ratificado pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na sua reunião de 11 de julho de 2019 (registo áudio), com

confirmação dos sentidos de voto expressos no Grupo de Trabalho, tendo resultado num texto de