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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª (PCP)

Projeto de Lei n.º 1105/XIII/4.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 1149/XIII/4.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 1155/XIII/4.ª

(PS)

Projeto de Lei n.º 1178/XIII/4.ª (CDS-

PP)

crimes de violação e coação sexual no Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (quadragésima sétima alteração ao Código Penal)

legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal

(stalking) Processo Penal)

 Submetido a votação o Projeto de Lei n.º 1149/XIII (PSD), foram todos os seus artigos e propostas de

alteração rejeitados com votos contra do PS, BE, CDS-PP e PCP e a favor do PSD;

 Tendo o Grupo Parlamentar do PS apresentado propostas de substituição sob a forma de um texto

único, foram votadas em primeiro lugar as propostas de alteração do BE e do PCP a este texto único

substitutivo, nos seguintes termos:

– propostas do BE – rejeitadas com votos contra do PSD, PS, CDS-PP e PCP e a favor do BE;

– propostas do PCP para o proémio do n.º 1 do artigo 164.º do Código Penal (incluindo a correção da

redação do n.º 2 para «anterior n.º 1») e para o n.º 4 do artigo 200.º do Código de Processo Penal –

aprovadas com votos a favor do PS, BE, CDS-PP e PCP e contra do PSD;

– propostas do PS para os artigos 163.º (cujo n.º 1 foi substituído oralmente, por sugestão do BE e do PCP,

pela seguinte redação «Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a praticar ato

sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos») , 164.º, 166.º e 177.º do Código Penal – aprovadas

com votos a favor do PS, BE, CDS-PP e PCP e contra do PSD; foram aprovados com a mesma votação os

artigos preambulares dos projetos de lei em apreciação, resultando numa redação definitiva que os adeque às

alterações dos dois Códigos operadas.

Destas votações indiciárias resultou um projeto de texto de substituição a submeter a ratificação da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Na reunião da Comissão de 11 de julho de 2019, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de

substituição de algumas normas do projeto de texto de substituição, com a seguinte redação:

Para os artigos 163.º e 164.º do Código Penal:

«Artigo 163.º

[…]

1 – Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a praticar ato sexual de relevo

é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – [Anterior n.º 1].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios, não previstos no

número anterior, empregues para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.

Artigo 164.º

[…]

1 – Quem constranger outra pessoa a:

a) Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos,

é punido com pena de prisão de um a seis anos.