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17 DE JULHO DE 2019

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2 – [Anterior n.º 1].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios, não previstos

no número anterior, empregues para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a

vontade cognoscível da vítima.»

E para o artigo 200.º do Código de Processo Penal, com a seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo também podem ser

impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de

perseguição, no prazo máximo de 48 horas.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando esteja em causa a obrigação prevista na alínea d)

e quando tal se demonstre imprescindível para a proteção da vítima, podem ser aplicados

fundamentadamente meios técnicos de controlo à distância, podendo ser dispensada a audiência prévia do

suspeito, caso em que, se necessário, a constituição como arguido será feita aquando da notificação da

medida de coação.

6 – [Anterior n.º 4].»

Estas propostas foram submetidas a votação, juntamente com os demais artigos (do CP e preambulares)

constantes do projeto de texto de substituição do Grupo de Trabalho, nos seguintes termos:

 artigo 200.º do Código de Processo Penal e correspondente artigo preambular (artigo 4.º) –

aprovado com votos a favor do PS, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD;

 artigos 163.º, 164.º, 166.º e 177.º do Código Penal e demais artigos preambulares – aprovados por

unanimidade.

Cumprindo definir um título para o projeto de texto de substituição, foi aprovado o seguinte: «Quadragésima

oitava alteração do Código Penal, adequando ao disposto na Convenção de Istambul os crimes de coação

sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada, e trigésima sexta alteração do Código de Processo

Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas».

Foram ainda corrigidos os números de ordem da alteração dos dois Códigos no artigo 1.º preambular

(tendo em conta que se trata efetivamente da 48.ª alteração do Código Penal e da 36.ª alteração do Código de

Processo Penal, muito embora as últimas alterações publicadas tivessem, por lapso anterior que foi sendo

sucessivamente seguido, sido tituladas como 46.ª e como 33.ª, respetivamente) e a listagem das alterações

sofridas por cada um, constante dos artigos 2.º e 4.º preambular, para além da conformação legística do artigo

3.º preambular.

Desta votação resultou um texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, deverá ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final

global pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que se trata de texto com origem em iniciativas

legislativas que baixaram sem votação, para nova apreciação.

Os Grupos Parlamentares do PCP, do BE, do PS e do CDS-PP e o Deputado Único Representante do

PAN declararam retirar as suas iniciativas – Projetos de Lei n.os 1089/XIII (PS), 1058/XIII e 1105/XIII (BE),

1047/XIII e 1111/XIII (PAN), 1155/XIII (PS) e 1178/XIII (CDS-PP) a favor do texto de substituição aprovado,

nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.