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17 DE JULHO DE 2019

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 O Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) associou-se a esta última intervenção, declarando rever-se

no texto de substituição, o que o levava a retirar as iniciativas que sobre eles incidiam;

 O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) que recordou a norma processual penal (artigo 58.º do CPP)

que determina a concomitância da constituição de arguido com a notificação da aplicação das medidas de

coação.

Seguem em anexo as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo PS, pelo BE e pelo PCP

Proposta de substituição do Projeto de Lei n.º 1147/XIII/4.ª

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, sujeitando a regime de prova a suspensão da execução da pena de prisão nos

processos por crime de violência doméstica e elevando a moldura penal deste crime.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos53.º, 54.º e 152.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, e 44/2018, de 9 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 53.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O regime de prova é ordenado sempre que: