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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª (PCP)

Assegura que a taxa municipal de direitos de passagem e a taxa de ocupação do subsolo não são

repercutidas na fatura dos consumidores.

Data de admissão: 19 de julho de 2017.

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP). Data: 2 de outubro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentam um projeto de

lei com a finalidade de acabar com a incongruência criado entre a redação do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, e o n.º 5 do artigo 70.º do

Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado

para 2017.

A referida norma do Orçamento do Estado para 2017 dispõe que «A taxa municipal de direitos de

passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de

infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores». Por sua vez, o n.º 5 do artigo 70.º do

Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, determina que «(…) o Governo procede à alteração do quadro legal

em vigor, nomeadamente em matéria de repercussão das taxas na fatura dos consumidores».

A taxa municipal de direitos de passagem é devida pela implantação, passagem e atravessamento de

sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal. Por sua vez, a taxa

municipal de ocupação do subsolo assenta na utilização e aproveitamento do subsolo do domínio público e

privado municipal (por exemplo com condutas, tubagens e redes de distribuição).

Entendem os proponentes existir uma incongruência entre estas duas disposições, razão pela qual

apresentam um projeto de lei com 3 artigos. No primeiro determina-se que as referidas taxas são pagas pelas

empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser repercutidas nas faturas dos consumidores, e