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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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PROJETO DE LEI N.º 583/XIII/2.ª

(ASSEGURA QUE A TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM E A TAXA DE OCUPAÇÃO DO

SUBSOLO NÃO SÃO REPERCUTIDAS NA FATURA DOS CONSUMIDORES)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar

à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 583/XIII/2.ª, que assegura que a taxa municipal de direitos de

passagem e a taxa de ocupação do subsolo não são repercutidas na fatura dos consumidores.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português têm competência para apresentar

esta iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e, ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 17 de julho de 2017, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de

Economia, Inovação e Obras Públicas no dia 19 de julho.

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Com esta iniciativa os proponentes pretendem acabar com a incongruência criada entre a redação do n.º 3

do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, e o n.º 5

do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do

Orçamento do Estado para 2017.

Assim, apresentam o presente projeto de lei com três artigos:

 Artigo 1.º: determina-se que as referidas taxas são pagas pelas empresas operadoras de

infraestruturas, não podendo ser repercutidas nas faturas dos consumidores, e esclarece que a lei que resultar

desta iniciativa tem carácter interpretativo

 Artigo 2.º: refere-se à produção de efeitos, retroagindo-os à data da entrada em vigor da Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro

 Artigo 3.º: prevê a entrada em vigor da presente lei.

3. Enquadramento legal nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.