O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2019

41

a) Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos, é punido com

pena de prisão de um a seis anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios

empregues para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade

cognoscível da vítima.

Artigo 166.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Estabelecimento de ensino, centro educativo ou casa de acolhimento residencial.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na

presença ou contra vítima menor de 16 anos.

7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são

agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na

presença ou contra vítima menor de 14 anos.

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

[…]

«Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d),e) e f), do n.º 1 do presente artigo também podem ser