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17 DE JULHO DE 2019

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g) O ato ter sido cometido por pessoa portadora de doença sexualmente transmissível;

i) O ato ser cometido na presença de menor.

2 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º e 167.º a 176.º são agravadas de metade nos seus limites

mínimo e máximo, quando estejam em causa as seguintes circunstâncias agravantes:

a) Se do ato decorrer gravidez, ofensa à integridade física grave, dano psicológico grave, transmissão de

agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou more da vítima;

b) Se a vítima for menor de 14 anos.

3 – As agravações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2

do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º;

4 – (Anterior n.º 8).

Artigo 178.º

(…)

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa,

salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – (Revogado).

3 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar

suicídio ou morte da vítima.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

Sãorevogados os artigos 165.º, 166.º e n.os 2, 4 e 5 do artigo 178.º Código Penal.

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

É alterado o artigo 200.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro, com as posteriores alterações, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – As obrigações previstas nas alíneas a), d),e) e f) do n.º 1 do presente artigo podem ser impostas pelo

juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição,

independentemente das penas de prisão aplicáveis, no prazo máximo de 48 horas, aplicando

fundamentadamente meios técnicos de controlo à distância, quando tal se demonstre imprescindível

para a proteção da vítima.

5 – [Anterior n.º 4].»

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE.