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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Artigo 2.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

«Artigo 163.º

[…]

1 – Quem, mediante constrangimento de outra pessoa com esta praticar ato sexual de relevo, sozinho ou

acompanhado por outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – [anterior n.º 1].

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios empregues para

a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.

Artigo 164.º

[…]

1 – Quem, mediante constrangimento de outra pessoa, a obrigar a

a) Praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos, é punido com pena de

prisão de um a seis anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento quaisquer meios empregues para

a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.

Artigo 166.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Estabelecimento de ensino, centro educativo ou casa de acolhimento residencial.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 177.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.

2 – ................................................................................................................................................................... .