O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A – NÚMERO 128

42

impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de

perseguição, independentemente das penas de prisão aplicáveis, no prazo máximo de 48 horas, aplicando

fundamentadamente meios técnicos de controlo à distância, quando tal se demonstre imprescindível

para a proteção da vítima.

5 – [Anterior n.º 4].»

Palácio de São Bento, 27 de junho de 2019.

As Deputadas e os Deputados do PS.

Propostas de alteração do BE e do PCP ao texto único apresentado pelo Partido Socialista

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 163.º

[…]

Quem, contra a vontade cognoscível de outra pessoa, a constranger, por qualquer meio, a sofrer ou

a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito

anos.

Artigo 164.º

[…]

Quem, contra a vontade cognoscível de outra pessoa, a constranger, por qualquer meio:

a) a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) a sofrer introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos,

é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.

Artigo 177.º

[…]

1 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço nos seus limites

mínimos e máximos, quando estejam em causa as seguintes circunstâncias agravantes:

a) Ter a conduta do agente sido precedida ou acompanhada de especial violência;

b) Sido cometido contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, gravidez ou

incapaz de resistência;

c) A vítima ser ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao segundo grau;

d) O ato ter sido cometido contra cônjuge, ex-cônjuge, no seio de uma relação análoga à dos cônjuges ou

contra pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de intimidade, ainda que sem

coabitação, ou numa relação de tutela e curatela;

e) O ato ter sido cometido por quem, aproveitando-se das suas funções ou do lugar que a qualquer título,

exerça ou detenha em estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade, hospitais,

hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou

tratamento, estabelecimento de educação ou correção;

f) O ato ter sido cometido conjuntamente por mais de uma pessoa;