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17 DE JULHO DE 2019

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Texto de substituição

Cria a rede de teatros e cineteatros portugueses

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP) e o programa de apoio à

programação dos teatros e cineteatros que a integram, bem como o regime de credenciação de teatros e

cineteatros.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos teatros e cineteatros que correspondam a instituições de caráter

permanente, com ou sem personalidade jurídica e dotadas de uma estrutura organizacional que:

a) Possua condições para a realização regular de espetáculos de natureza artística, bem como para a

exibição cinematográfica regular, sem prejuízo da realização de outras atividades culturais;

b) Garanta uma programação que fomente a democratização do acesso à cultura, a cooperação

institucional entre os diferentes níveis de administração e participe na correção de assimetrias, e ainda

contribua para a coesão territorial e desenvolvimento das populações.

2 – A presente lei aplica-se ainda aos recintos licenciados no âmbito do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de

fevereiro, que possuam condições para a apresentação de espetáculos de natureza artística ou exibição

cinematográfica, mesmo que não vocacionados para os mesmos, nomeadamente auditórios de bibliotecas e

casas de cultura.

Artigo 3.º

Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses

1 – A RTCP é um sistema organizado, de adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa a

descentralização de recursos, o planeamento, a mediação, a qualificação e a cooperação entre os teatros e

cineteatros existentes no País, bem como a promoção da qualificação dos recursos humanos a eles afetos.

2 – A RTCP é composta pelos teatros e cineteatros existentes no território nacional e credenciados nos

termos da presente lei.

Artigo 4.º

Missões da RTCP

A RTCP prossegue as seguintes missões:

a) A prossecução do serviço público e afirmação dos teatros e cineteatros como instituições abertas à

sociedade;

b) A promoção do direito ao acesso de todos à fruição e criação cultural qualificada de toda a população,

em todo o território;

c) A promoção e a circulação da criação artística no domínio das artes performativas e musicais, bem como

exibição cinematográfica;

d) A valorização, qualificação e articulação dos teatros e cineteatros e dos respetivos projetos artísticos;