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17 DE JULHO DE 2019

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c) Direções Regionais de Cultura, no caso dos pedidos de credenciação de teatros e cineteatros

localizados na respetiva circunscrição territorial; e

d) Membro do Governo Regional responsável pela área da cultura, no caso dos pedidos de credenciação

de teatros e cineteatros localizados nas Regiões Autónomas.

Artigo 17.º

Audiência prévia e decisão

1 – O relatório técnico é remetido ao requerente para efeitos de audiência prévia.

2 – A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20 dias.

3 – A decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura é proferida sobre o relatório técnico

elaborado pela DGARTES.

4 – Caso o relatório técnico proponha medidas corretivas, a decisão de credenciação pode ser

condicionada ao cumprimento das mesmas por parte do requerente.

5 – No caso previsto no número anterior, e durante o prazo estabelecido nos termos do n.º 3 do artigo 15.º,

a candidatura ao programa de apoio previsto na presente lei depende de parecer favorável previamente

emitido pela DGARTES, tendo por base o cumprimento das medidas corretivas propostas no relatório técnico.

6 – A decisão é publicada no Diário da República e notificada ao requerente.

Artigo 18.º

Decisão condicionada ao cumprimento de medidas corretivas

Findo o prazo estabelecido nos termos nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, a DGARTES elabora um relatório

relativo ao cumprimento, por parte do requerente, das medidas corretivas, apresentando uma proposta

fundamentada de decisão, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

Artigo 19.º

Cancelamento da credenciação

1 – A credenciação pode ser cancelada:

a) Por iniciativa dos teatros e cineteatros, quando tenham personalidade jurídica, ou da pessoa coletiva de

que dependam;

b) Por iniciativa da DGARTES.

2 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, a DGARTES procede ao cancelamento no prazo de

30 dias.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o cancelamento nos termos da alínea b) do n.º 1 é

objeto de decisão pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, após parecer emitido pela

DGARTES, tendo por base os seguintes fundamentos:

a) Incumprimento dos requisitos que fundaram a decisão de credenciação;

b) Incumprimento reiterado dos padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e

cineteatros;

c) Restrição injustificada do acesso público.

4 – O cancelamento da credenciação é notificado ao requerente e publicado no Diário da República,

determinando a caducidade dos apoios concedidos no âmbito da presente lei, nos termos e com os efeitos

previstos no respetivo termo de aceitação.