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II SÉRIE-A – NÚMERO 128

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Artigo 14.º

Pedido de credenciação e financiamento para o cumprimento dos requisitos

1 – A credenciação depende da aprovação do regulamento interno que abranja, nomeadamente, as

seguintes matérias:

a) Estratégia programática do equipamento;

b) Enquadramento orgânico;

c) Horário e regime de acesso público;

d) Gestão de recursos humanos e financeiros.

2 – A credenciação dos teatros e cineteatros depende ainda do preenchimento dos requisitos a fixar por

portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura relativos:

a) Aos incentivos à criação, programação e promoção de espetáculos de natureza artística e exibição

cinematográfica;

b) Aos recursos humanos;

c) Às instalações e equipamentos;

d) À gestão;

e) À garantia do acesso público.

3 – A instrução do pedido de credenciação obedece a um formulário aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 15.º

Instrução do procedimento

1 – O pedido de credenciação é dirigido à DGARTES.

2 – O requerente é notificado para, se for caso disso, completar ou suprir deficiências do pedido de

credenciação no prazo de 15 dias, sendo o mesmo recusado caso o requerente não complete o pedido ou

supra as deficiências no prazo indicado.

3 – O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de seis meses, podendo ser prorrogado

por igual período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, quando a

complexidade do procedimento o exigir.

Artigo 16.º

Relatório técnico

1 – A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório técnico da

responsabilidade da DGARTES, no prazo 90 dias a contar da data de receção ou da resposta do requente nos

termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 – A elaboração do relatório técnico pode ser precedida de visitas ou demais diligências consideradas

necessárias.

3 – O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir

que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas corretivas e assinalar

o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.

4 – Para a elaboração do relatório técnico devem pronunciar-se, por escrito ou em conferência decisória, as

seguintes entidades:

a) IGAC;

b) ICA, IP;