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17 DE JULHO DE 2019

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5 – Para efeitos de financiamento à Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, e respetivos teatros e

cineteatros que a compõem, é assegurada dotação específica com inscrição plurianual no Orçamento do

Estado.

6 – O financiamento do Ministério da Cultura à Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, e respetivos

teatros e cineteatros que a compõem, não substitui nem dispensa o financiamento público direto à criação e

produção artísticas.

Artigo 11.º

Dever de colaboração

1 – Os teatros e cineteatros que integram a RTCP colaboram entre si e articulam os respetivos recursos de

forma a tornar mais eficaz a sua utilização, com vista a melhorar a prestação dos seus serviços.

2 – A colaboração pode traduzir-se no estabelecimento de contratos, acordos mútuos, convénios e

protocolos de cooperação entre os teatros, cineteatros e entidades públicas ou privadas que visem,

designadamente:

a) A realização conjunta de programas e projetos de interesse comum;

b) A concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover, de modo concertado, planificado e

expedito, as respetivas relações.

3 – A colaboração pode traduzir-se ainda na adesão a programas definidos pelas entidades públicas para a

divulgação e o funcionamento da RTCP e da sua atividade, bem como da programação e características

técnicas dos Teatros e Cineteatros que a compõe, e para a implementação de mecanismos que possibilitem o

cruzamento de públicos.

Capítulo IV

Credenciação

Artigo 12.º

Noção e objetivos da credenciação

1 – A credenciação do teatro ou cineteatro consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da sua

qualidade técnica.

2 – A credenciação tem como objetivos:

a) Assegurar a uniformização dos pré-requisitos de acesso dos teatros e cineteatros, com o objetivo de

identificar os elementos constitutivos da RTCP.

b) Possibilitar o acesso aos programas de apoio;

c) Assegurar o cumprimento de padrões de rigor e de qualidade no exercício das atividades dos teatros e

cineteatros.

3 – São considerados para efeitos de credenciação todos os equipamentos culturais com licença válida,

independentemente de serem geridos diretamente por municípios, empresas municipais, associações,

coletividades, empresas, regicooperativas ou fundações.

4 – A credenciação não substitui nem o registo de propriedade, nem as condições de concessão ou gestão

dos equipamentos.

Artigo 13.º

Pedido de credenciação

A credenciação pode ser requerida por qualquer teatro ou cineteatro.