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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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emissão de partículas inferior a 0,001 g/km.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) 40%, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de

sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou

adaptável;

c) 40%, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gás

natural;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

.............................................................................................................................................................................. :

TABELA C

Escalão de Cilindrada

(em centímetros

cúbicos)

Valor (em

euros)

De 120 até 250 66,90

De 251 até 350 83,08

De 351 até 500 111,13

De 501 até 750 167,24

Mais de 750 222,27

Artigo 51.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os veículos identificados no Despacho n.º 7316/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º

107, de 3 de junho, com as classes L, M ou S, adquiridos para funções operacionais pela Autoridade Nacional

de Emergência e Proteção Civil, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, ou pelas

associações humanitárias ou câmaras municipais para o conjunto das missões de proteção, socorro,