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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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assistência, apoio e combate aos incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais e

da força de sapadores bombeiros florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP,

bem como os veículos adquiridos pelas corporações de bombeiros para o cumprimento das missões de

proteção civil, nomeadamente socorro, assistência, apoio e combate a incêndios;

f) ....................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 52.º

[…]

1 – Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove

lugares, incluindo o do condutor, adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade

social, cooperativas e associações de e para pessoas com deficiência às quais tenha sido atribuído o estatuto

de organização não-governamental das pessoas com deficiência (ONGPD), que se destinem ao transporte em

atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em

qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou emissão de CO2 WLTP até

207g/Km.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 53.º

[…]

1 – Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer

com condutor – táxis, letra ‘A’ e letra ‘T’, introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso,

contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão

de CO2 NEDC superiores a 160 g/km ou níveis de emissão de CO2 WLTP superiores a 184 g/km, confirmados

pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70% do montante do

imposto.

2 – Os veículos referidos no número anterior que se encontrem equipados com motores preparados para

o consumo exclusivo, no seu sistema de propulsão, de gás natural ou de energia elétrica, ou com motores

híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de

gasolina ou gasóleo, ficam integralmente isentos de imposto.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 NEDC até 120 g/km ou nível de emissão de

CO2 WLTP até 138g/km ou, no caso dos veículos previstos no n.º 3 do artigo 9.º, um nível de emissão de CO2

NEDC até 165g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 190g/km, desde que, em qualquer caso, os níveis

de emissões sejam confirmados pelo respetivo certificado de conformidade;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .