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16 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 79.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se o prédio for rústico ou urbano e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior

área ou o maior número de construções, respetivamente.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 112.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para

construção referidos no artigo 112.º-B, deve ser comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e

Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes

no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim municipal, quando este exista.

17 – ................................................................................................................................................................. .

18 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 112.º-B

[…]

1 – Os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, os

prédios em ruínas, bem como os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em

plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem

em zonas de pressão urbanística, como tal definidas em diploma próprio, estão sujeitos ao seguinte

agravamento, em substituição do previsto no n.º 3 do artigo 112.º:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .»