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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

246

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 54.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160

g/km ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7

800.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos

especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de

rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 NEDC aumentadas para

180 g/km ou para 207 g/km de emissões de CO2 WLTP quando, por imposição da declaração de

incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.

Artigo 57.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de

passageiros com emissões específicas de CO2 NEDC iguais ou inferiores a 150 g/km ou emissões específicas

iguais ou inferiores a 173 g/km de CO2 WLTP, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7800.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 228.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 46.º, 79.º, 112.º e 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IMI,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Nos casos de prédios dotados de autonomia económica nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, o terreno a

considerar para efeitos da aplicação do número anterior corresponde apenas à área efetivamente ocupada

com a implantação.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)