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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

248

SECÇÃO II

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 229.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 11.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, adiante

designado por Código do IMT, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Deixam de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem

alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição ou o adquirente seja uma entidade com

relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

Valor sobre que incide o IMT (em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 92 407 0 0

De mais de 92 407 e até 126 403 2 0,537 9

De mais de 126 403 e até 172 348 5 1,727 4

De mais de 172 348 e até 287 213 7 3,836 1

De mais de 287 213 e até 574 323 8 -

Superior a 574 323 e até 1000 000 6 (taxa única)

Superior a 1 000 000 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

b) ...................................................................................................................................................................... :