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16 DE DEZEMBRO DE 2019

249

Valor sobre que incide o IMT (em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 92 407 1 1

De mais de 92 407 e até 126 403 2 1,268 9

De mais de 126 403 e até 172 348 5 2,263 6

De mais de 172 348 e até 287 213 7 4,157 8

De mais de 287 213 e até 550 836 8 -

Superior a 574 323 e até 1000 000 6 (taxa única)

Superior a 1 000 000 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

SECÇÃO III

Imposto único de circulação

Artigo 230.º

Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação

Os artigos 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em

anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual, adiante designado por Código do IUC,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só

ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;

d) Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse

histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações

anuais superiores a 500 quilómetros;

e) [Anterior alínea d)];

f) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de

emissão de CO2 WLTP até 205 g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com

condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;

g) [Anterior alínea f)];