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(-1603 M€). O saldo da administração central (AC) é apurado por diferença entre este e os

saldos previstos para os subsectores da administração regional e local e dos fundos de

segurança social. Em função dos montantes previstos para a receita da administração central,

calcula-se o valor de despesa efetiva para este subsector líquida de “cativos do objetivo”61

(correspondendo à receita efetiva adicionada do valor do défice orçamental da AC). O valor

máximo de despesa da AC na ótica da contabilidade pública (ótica na qual é construído o

QPPO) é obtido somando o montante dos designados “cativos do objetivo” (590 M€). Por

fim, o valor máximo de despesa da administração central coberta apenas por receitas gerais62

(52 331M€) é apurado por diferença face à despesa financiada por receita própria.63

Quadro 14 – Do saldo em contas nacionais

ao limite de despesa no QPPO para 2019 (em M€)

Fonte: MF. Cálculos do CFP. | Nota: AC – Administração Central

A experiência relativa à aplicação do QPPO tem mostrado a ineficácia deste

instrumento no sentido da responsabilização orçamental no médio e longo prazo. A

utilidade do QPPO como suporte à formulação e execução das políticas públicas numa

perspetiva plurianual implica que os tetos de despesa estabelecidos sejam respeitados e que

a atualização anual introduzida pelo OE se encontre em consonância com o estabelecido no

PE, o que não ocorre com a POE/2019. A este propósito, refira-se que a “nova” LEO considera

61 De acordo com o MF, estes “cativos do objetivo” visam a «adequação entre os limites máximos de despesa, fixados em

contabilidade pública, e a perspetiva em contas nacionais assente em previsão de execução da despesa.» Este ajustamento

é de montante igual ao efetuado no OE/2018 e ocorre à semelhança de anos anteriores. 62 Corresponde essencialmente a despesa financiada por impostos. O QPPO não abrange a despesa financiada por receita

própria dos serviços (por exemplo, taxas). Ver, a este propósito, o Glossário de Finanças Públicas do CFP. 63 Para o período 2020-2022, a informação disponível não permite avaliar a compatibilidade dos limites de despesa previstos no QPPO com os objetivos orçamentais definidos em contas nacionais. A este propósito refira-se que, à

semelhança de anos anteriores, continua a não ser cumprido o disposto no n.º 6 do artigo 12.º-D da LEO, que determina

que conjuntamente com o QPPO devem ser a publicadas as projeções de receitas gerais e receitas próprias dos

organismos da administração central e do subsector da segurança social para os quatro anos seguintes.

1. Saldo das Administrações Públicas (ótica Contab. Nacional) -385

2. Ajust. de passagem à Contabilidade Pública -1 218

Efeito do registo segundo a especialização do exercício -1 041

Impostos e contribuições sociais -178

Juros a receber / pagar -610

Outras contas a receber (-) 745

Outras contas a pagar (+) -998

Ajustamento de diferença de Universo 0

Outros Ajustamentos -177

3. Saldo das Administrações Públicas (ótica Contab. Pública ) [(1)+(2)] -1 603

a) Saldo das Adm. Regional e Local 667

b) Saldo da Seg. Social 1 665

4. Saldo da Administração Central [(3)-(a)-(b)] -3 935

c) Receita Efetiva 64 837

Receita Fiscal 46 254

Outra Receita Corrente 16 066

Receita de Capital 2 518

d) Valor da despesa efetiva da AC líquida de cativos do objetivo [(c)-(4)] 68 772

e) Cativos do objetivo 590

f) Valor Máximo da Despesa efetiva da AC [(d)+(e)] 69 362

g) Despesa financiada por receitas próprias 17 031

5. Limite de despesa da AC fin. por receitas gerais (QPPO) [f)-(g)] 52 331

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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