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Orçamental56, a atualização anual do QPPO pela lei do Orçamento do Estado deveria ocorrer

em consonância com os objetivos estabelecidos no PE, o que não se verifica no caso da

POE/2019.

Gráfico 19 – Recentes tetos plurianuais de despesa definidos no QPPO (M€)

Tetos plurianuais de despesa definidos no QPPO e

projetos de atualização

Revisões introduzidas nos últimos documentos de

programação orçamental

Fonte: Ministério das Finanças. Cálculos do CFP. | Notas: (*) Projetos de atualização do QPPO, sem força de Lei nem votação

na Assembleia da República. O limite do QPPO para 2020 constante do PE/2018 é de 51 788 M€, no entanto a soma da

despesa dos agrupamentos é inferior em 10 M€ a este total.

A POE/2019 prevê um limite de despesa para 2019 superior ao avançado no PE/2018.

O PE/2018, apresentado em abril, incluiu um projeto que considera limites superiores de

despesa para os anos de 2019 a 2021 por comparação com os aprovados pela Lei n.º 7-

C/2016, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei do OE/201857 (Gráfico 19). Para

2019, o PE continha um projeto de atualização dos limites que apontava para uma elevação

do limite de despesa em 870 M€, decorrente de aumentos nos agrupamentos de programas

nas áreas Social e Económica (+879 M€) e de Soberania (+4 M€) que compensaram a revisão

em baixa na área de Segurança. Para o mesmo ano, a POE/2019 define um limite de

52 331 M€58, o que representa uma revisão do respetivo limite superior em 1454 M€ ao

projetado no PE/2018.

O aumento do limite para 2019 em relação ao projetado no PE/2018 ocorre através do

reforço de todos os agrupamentos de programas, em particular nos da área Social

(796 M€) e Económica (489 M€). Verificam-se ainda acréscimos nos restantes

agrupamentos, como no de Soberania (165 M€) ver painel esquerdo do Gráfico 20.59 Para o

aumento da despesa na área Social, que representa mais de metade da despesa sujeita ao

56 Artigo 12.º-D da LEO.

57 A LOE/2018 atualizou a Lei n.º 7-C/2016, de 31 de março de 2016, que aprovou o QPPO para os anos de 2016-2019,

correspondendo os limites revistos pelo OE/2018 aos que se encontram legalmente em vigor uma vez que os projetos de

atualização do QPPO que acompanham os Programas de Estabilidade não têm força de Lei nem são votados na

Assembleia da República. De acordo com a LEO (artigo 12.º-D), o Governo apresenta ao Parlamento uma proposta de lei

com o QPPO apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei do OE apresentada após tomada

de posse do Governo (no caso trata-se da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março que aprovou a LOE para 2016), sendo o QPPO

atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, em consonância com os objetivos estabelecidos no PE. 58 Nos termos do artigo 279.º da PPL n.º 156/XIII.

59 Nos termos do n.º 5 do artigo 12.º-D da LEO, os limites de despesa relativos a cada agrupamento de programas são

vinculativos para o segundo ano económico do QPPO (que neste caso corresponde ao ano de 2019). Porém, o n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 7-C/2016 refere que os limites de despesa para os anos de 2017 a 2019 são indicativos.

49 523

51 721

50 007

50 857

49 819

50 877

51 788

52 587

53 384

52 331

53 443

54 528

55 654

48 000

49 000

50 000

51 000

52 000

53 000

54 000

55 000

56 000

2017 2018 2019 2020 2021 2022

OE/2017 PE/2017 OE/2018 PE/2018 POE/2019

PE/2017(*)OE/2017

PE/2018(*)

POE/2019

OE/2018

296

870 931 866

1 454

1 655

1 941

2 270

0

500

1 000

1 500

2 000

2 500

2018 2019 2020 2021 2022

OE/2018 PE/2018 POE/2019

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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