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o investimento do subsector se encontra em linha com a expectativa de aumento do

cofinanciamento comunitário, sendo mais conservadora do que a da POE do ano anterior.78

Para 2019 está prevista uma medida de carácter temporário, relacionada com o pagamento

de indemnização por decisão judicial por parte do Município de Lisboa, que representa

cerca de metade das outras despesas de capital do subsector regional e local. Uma medida

idêntica teve já impacto na execução até final do 1.º semestre de 2018 (65 M€ em outras despesas

de capital e 31 M€ em outras despesas correntes).79 De acordo com informação adicional

prestada pelo MF, a POE/2019 considera 170 M€ nas outras despesas de capital na ARL que

correspondem a processos que, com elevada probabilidade, deverão transitar em julgado

em 2019. Esta medida implica por si só um encargo adicional de 105 M€ (resultantes de 170 M€

menos 65 M€ do efeito base de medida similar em 2018), apesar de se esperar uma diminuição

nas outras despesas de capital de 76 M€, contribuindo em 0,6 p.p. para a redução da despesa da

ARL. Embora se trate de uma rubrica de carácter residual, em que a estimativa se pode revelar

particularmente difícil, note-se que ao nível da AL esta despesa representa por si só cerca de 4/5

das outras despesas de capital previstas para 2019.

A previsão do MF para as finanças públicas locais e regionais não deixa de comportar alguns

riscos, tendo em conta o reforço significativo esperado quanto ao excedente orçamental do

subsector e algumas disposições do articulado da POE/2019. No caso da AR, assinala-se a

possibilidade de revisão em alta das transferências para cada uma das RA, decorrentes da

atualização, até final de 2019, de dados relativos ao PIB regional.80 Por outro lado, e à semelhança

dos últimos anos, são excecionados da regra que impõe o não aumento do endividamento líquido

de cada RA os empréstimos que venham a ser contraídos para financiar projetos comparticipados

por fundos europeus, não sendo também considerados para efeitos da regra da dívida total. Para

2019 acresce como exceção a dívida de empréstimos destinados a financiar investimentos a

realizar até 2024 ao abrigo do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação “1.º Direito”.81 No que

se refere à AL, o articulado da POE/2019, à semelhança do OE/2018, incorpora diversos incentivos

à execução de projetos financiados por fundos comunitários, através da flexibilização de regras

da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA) para o subsector, continuando a

permitir a candidatura àqueles projetos mesmo que os compromissos a assumir excedam os

fundos disponíveis.82 Note-se que a LFL, desde a redação que lhe foi dada pela Lei do OE/2016,

passou a excluir do limite da dívida total os empréstimos destinados ao financiamento nacional

de projetos comparticipados por fundos comunitários. Por outro lado, excluem-se da aplicação

da LCPA as autarquias que cumpram os limites de endividamento legalmente previstos.83 Esta

flexibilização de regras integra ainda a renovação de diversas disposições quanto ao limite da

78 A POE/2018 previa um aumento significativo do investimento na ARL (596 M€), suportado na expectativa de um forte

acréscimo do cofinanciamento comunitário, em particular na AL, assumindo que a receita de fundos de comunitários em

2018 seria mais de 4 vezes superior à de 2017, o que, e de acordo com o agora estimado pelo MF, não se verificará. 79 Cf. Relatório n.º 12/2018, do CFP, referente à evolução orçamental até ao final do 2.º trimestre de 2018.

80 Cf. n.º 4 do artigo 52.º do articulado da POE/2019.

81 Criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho.

82 Cf. n.º 4 do artigo 71.º do articulado da POE/2019. O mesmo artigo vem também permitir, tal como ocorreu em 2018

que, na determinação dos fundos disponíveis, possam ser consideradas as verbas correspondentes à receita prevista de

candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano. Note-se ainda que a Lei do OE/2016

alterou a Lei das Finanças Locais no sentido de excluir do limite da dívida total os empréstimos destinados ao

financiamento nacional de projetos comparticipados por fundos comunitários. 83 Cf. n.os 5 e 6 do artigo 71.º do articulado da POE/2019.

9 DE JANEIRO DE 2020_______________________________________________________________________________________________________

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