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cresça acima das suas bases económicas, ou seja, acima do crescimento nominal das

remunerações previsto para 2019 é de 3,1%86, que já incorpora o acréscimo previsto do

emprego em 0,9%.

O comportamento favorável das contribuições sociais e a trajetória descendente da

despesa com subsídios de desemprego, justificam a manutenção da eliminação da

compensação do Sistema Previdencial-Repartição, através da transferência

extraordinária do Orçamento do Estado, pelo segundo ano consecutivo. No que se

refere às transferências do OE para o cumprimento da Lei de Bases da Segurança Social (LBSS)

reservadas ao financiamento do Sistema de Proteção Social e Cidadania, a POE/2019 prevê

um crescimento de 5,5% (333 M€). Por último, são ainda esperadas receitas no valor de 249

M€ para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), decomposta em

50 M€ e 199 M€, respeitantes ao Adicional ao IMI e à receita consignada de IRC,

respetivamente.

A evolução da receita tem subjacente um montante não quantificado de medidas

referentes a aumentos de eficácia na declaração e na cobrança de contribuições e de

dívida. Embora o crescimento da receita em anos anteriores possa ter refletido a

concretização deste tipo de medidas, a continuação da sua materialização sustentada no

tempo suscita algumas dúvidas quanto ao seu impacto, por haver cada vez menos margem

para ganhos de eficiência neste âmbito, podendo assim constituir um risco para a execução

orçamental.

Relativamente à despesa do subsector dos FSS, a POE/2019 deverá registar um

aumento de 5,5% (1359 M€), explicado maioritariamente pela evolução das prestações

sociais. O comportamento das prestações sociais é explicado essencialmente pelo

agravamento da despesa com pensões em 4,6% (763 M€), nomeadamente:

i. pela atualização de acordo com os artigos 4.º a 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de

dezembro, bem com pelas alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro. Esta atualização tem subjacente a evolução da taxa de crescimento do PIB

e do IPC sem habitação.87

ii. pela atualização das pensões do regime de proteção social convergente estabelecida

no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e alterada pela Lei n.º 11/2008, de

20 de fevereiro;

iii. pela atualização extraordinária de pensões a partir de janeiro de 2019, com impacto

de 85M€, em 2019, pretendendo concluir o processo de compensação pela perda de

poder de compra devido à suspensão do regime de atualização das pensões entre

86 Em 2019, a variação das remunerações tem subjacente um aumento das despesas com pessoal do sector das

Administrações Públicas em 3,1%, o que implica um crescimento em montante equivalente, cerca de 3,1%, das

remunerações dos restantes sectores da economia. 87 A atualização das pensões tem em consideração a atualização anual do IAS e o crescimento real do PIB:

Se PIB < 2% Se 2% <= PIB < 3% Se PIB >= 3%

Pensões < 2 IAS IPC Max (IPC + 0,2*PIB; IPC + 0,5 p.p) IPC + 0,2*PIB

2 <= Pensões < 6 IAS IPC - 0,5 p.p. IPC IPC + 0,125*PIB

Pensões <= 6 IAS IPC - 0,75 p.p. IPC - 0,25 p.p. IPC

II SÉRIE-A — NÚMERO 39__________________________________________________________________________________________________________

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