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dívida total previsto na LFL, como a possibilidade de alargamento de utilização da margem de

endividamento disponível para cada município, até 30%, para efeito de contração de empréstimos

destinados a operações de reabilitação urbana ou a exceção de dívidas decorrentes do processo

de descentralização de competências.84 Acresce em 2019 a possibilidade daquele limite poder ser

excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente

ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções

habitacionais promovidas ao abrigo Programa de Apoio ao Acesso à Habitação “1.º Direito”.85

Caixa 6 – Transferências do OE/2019 ao abrigo das leis de finanças subnacionais

De acordo com dados na ótica da contabilidade pública do relatório da POE/2019 as transferências ao abrigo da Lei

das Finanças Locais (LFL) e da Lei de Finanças Regionais (LFR) aumentam, respetivamente, 162 M€ (6,2%) para 2774 M€

e 25 M€ (4,9%) para 533 M€.

No caso das Regiões Autónomas, do total de 533 M€ previstos para o próximo ano, 285 M€ respeitam aos Açores e

247 M€ à Madeira. As verbas a transferir para as RA integram a parte relativa à repartição de solidariedade (cf. art.º

48.º da LFR), num total de 361 M€, e ao fundo de coesão – 172 M€ (cf. art.º 49.º da LFR).

No cálculo da participação das autarquias locais nos impostos do Estado (PIE) constante da POE/2019 foi tida em

conta a redação dada à LFL pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto. De acordo com o MF, a taxa de referência utilizada

no cálculo é de 4,7%, o que garante que a participação das autarquias locais nos impostos do Estado tenha, pelo

menos, uma variação percentual igual à variação das receitas fiscais no Programa de Estabilidade, a que acresce um

montante correspondente a 25% do diferencial entre o que resultaria da aplicação direta da LFL e o transferido este

ano (2492 M€), com um impacto de 62 M€. Este adicional não releva para efeitos das variações máximas anuais

previstas na LFL (-2,5% a +5%). As disposições quanto a crescimentos mínimos garantidos para as verbas a transferir

para os municípios deverão ter efeito até 2021, com uma taxa de convergência mínima prevista para 2020 de 25% e o

remanescente no último ano. No caso das freguesias, é redistribuído um excedente de 5,8 M€, resultante da aplicação

inicial dos critérios de distribuição previstos na LFL, e que não conta para o intervalo de variações máximas admitidas

(-5% a +5%), nos termos do n.º 8 do art.º 38.º da LFL. De referir que o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF)

regista um aumento de 5,2%, perfazendo 208 M€ em 2019. De acordo com a nova redação dada à LFL, as variáveis e

indicadores de cálculo das transferências para as autarquias locais passam a constituir parte do relatório que

acompanha a POE, ainda que tal não se tenha ainda verificado este ano.

5.3 ANÁLISE DO SUBSECTOR DOS FUNDOS DE SEGURANÇA SOCIAL

A POE/2019 prevê a continuação do excedente orçamental dos Fundos de Segurança

Social (FSS). A variação positiva do saldo orçamental decorre de um maior aumento da

receita (1508 M€), face ao acréscimo esperado para a despesa (1359 M€).Esta previsão reflete

84 O articulado da POE/2019 propõe que a Assembleia da República autorize o Governo, através do membro do Governo

responsável pela área das finanças, a efetuar as alterações orçamentais necessárias ao reforço da dotação do Fundo de

Financiamento da Descentralização (FFD), por contrapartida das dotações inscritas nos programas orçamentais e no

orçamento da segurança social, referentes à despesa com as competências (que venham a ser) descentralizadas para a

AL, ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais. 85 Cf. artigo 87.º do articulado da POE/2019.

(M€)

RAM TOTAL AR

Repartição de Solidariedade 184 177 361

Fundo de Coesão 101 71 172

Transferências do OE para a AR ao abrigo da LFR 285 247 533

RAA

POE/2019

II SÉRIE-A — NÚMERO 39__________________________________________________________________________________________________________

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