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9 DE JANEIRO DE 2020

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ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade, até ao

limite do número de admissões verificadas;

c) Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por

ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos

respetivos termos estatutários;

d) Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os

pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, IP,

de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do

momento em que o venham a requerer ou a declarar.

– Artigo 93.º (Dívidas resultantes da recuperação de áreas e equipamentos afetados por incêndios

ou outras circunstâncias excecionais)

1 – Em 2020, o valor da dívida contraída, independentemente da sua natureza, destinada exclusivamente à

recuperação de áreas, equipamentos e outras infraestruturas afetadas pelos incêndios de grandes dimensões

ocorridos em 2017 e 2018, pode ultrapassar os limites referidos no n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua redação atual.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados como incêndios de grandes dimensões

os incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10 % da área

do concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) ou

do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (SEIFF).

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às

demonstrações financeiras a identificação detalhada da dívida contraída, respetivos montantes e prazos de

pagamento.

– Artigo 136.º (Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência)

Em 2020, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação atual, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título

e renovável por períodos sucessivos de três anos.1

– Artigo 137.º (Suspensão da definição de contingente global para efeitos de concessão de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada)

Durante ano de 2020 é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aplica-se à emissão dos mencionados vistos as condições

previstas do n.º 5 do referido artigo.2

1 Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — artigo 75.º (Autorização de residência temporária) 1 – Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos. 2 – O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados. 2 Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — artigo 59.º (Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada) 1 – A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal. 2 – Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem. 3 – No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais. 4 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos departamentos de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACIDI, IP, nos termos da lei. 5 – Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que