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9 DE JANEIRO DE 2020

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Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

Parte III – Conclusões

1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 16 de dezembro de 2019, a

Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, que aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos de

2020-2023.

2 – A referida proposta de lei e o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para 2020-2023 foram

objeto de apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do presente parecer.

3 – A proposta de lei, na parte referente à área anteriormente mencionada, reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada pelo plenário da Assembleia da República.

4 – O presente parecer sobre a Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, contendo o Quadro Plurianual de

Programação Orçamental para os anos de 2020-2023, deve ser enviado à Comissão de Orçamento e

Finanças, competente para elaborar o relatório final, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de janeiro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Pedro Cegonho — O Presidente da Comissão, Capoulas Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do L, na

reunião da Comissão de 6 de janeiro de 2020.

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, JUVENTUDE E DESPORTO

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte I — Considerandos

1 – Nota preliminar

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, que aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos

2020-2023, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo

Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares foi vista e