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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

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2 – Objeto, conteúdo e análise setorial da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, compete ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo

12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, na sua redação

atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual, apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de

programação orçamental.

Assim, a proposta de lei deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei

do Orçamento do Estado apresentada após a tomada de posse do Governo. Em cumprimento do disposto na

Lei de Enquadramento Orçamental, o Governo apresenta à Assembleia da República, simultaneamente com a

proposta de lei do Orçamento do Estado para 2020, o quadro plurianual de programação orçamental relativa

aos anos de 2020 a 2023.

Destarte, de acordo com o seu objeto, a presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual,

aprovando o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2020 a 2023.

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª aprova, assim, o quadro plurianual de programação orçamental contendo os

limites de despesa efetiva para o período de 2020-2023, que de acordo com o texto da proposta, são

indicativos e podem ser objeto de modificação em virtude de alterações orçamentais por programa e área.

Reproduz-se, abaixo, o quadro plurianual de programação orçamental 2020-2023 a que se refere o artigo

2.º da proposta de lei, do qual se destaca para o âmbito deste parecer o agrupamento «Segurança», onde

consta o Programa Orçamental 07 referente à área da Defesa Nacional e os seus valores em milhões de euros

para 2020-2023.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.