O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JANEIRO DE 2020

47

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte I – Considerandos

1 – Nota preliminar

A Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª, que aprova o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos

de 2020-2023 foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem

como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

A presente iniciativa legislativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo

ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, a Proposta de Lei n.º 6/XIV/1.ª encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

de que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, ao qual se

aprova, em anexo, o quadro plurianual de programação orçamental, que faz parte integrante da proposta de

lei.

A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro de 2019, tendo sido

admitida no mesmo dia e remetida à Comissão Orçamento e Finanças, em conexão com a restantes

Comissões Parlamentares, para efeitos de emissão de parecer setorial.

Foi promovida, pelo Senhor Presidente da Assembleia da República, em 16 de dezembro de 2019, a

audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;

No uso das suas atribuições, compete em especial à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas (CNECP) exercer as suas competências no acompanhamento e fiscalização política das às áreas

que direta ou indiretamente respeitem às relações externas de Portugal, designadamente no âmbito das

políticas de cooperação e de relacionamento com os países de língua oficial portuguesa, das políticas para as

comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, bem como do desenvolvimento da diplomacia

económica. Assim, no respeita ao Quadro Plurianual de Programação Orçamental para os anos 2020-2023,

será no âmbito desta matéria que se debruçará o presente parecer setorial sobre a Proposta de Lei n.º

6/XIV/1.ª.

2 – Objeto, conteúdo e análise setorial da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, compete ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo

12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 agosto, na sua redação

atual, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual, apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de

programação orçamental.

Assim, a proposta de lei deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a primeira proposta de lei

do Orçamento do Estado apresentada após a tomada de posse do Governo. Em cumprimento do disposto na

Lei de Enquadramento Orçamental, o Governo apresenta à Assembleia da República, simultaneamente com a

proposta de lei do Orçamento do Estado para 2020, o quadro plurianual de programação orçamental relativa

aos anos de 2020 a 2023.