O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

4

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) primeira alteração do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial

de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde;

b) terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

122/2010, de 11 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da

carreira especial de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como

os respetivos requisitos de habilitação profissional e de diferenciação técnico-científica;

c) terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

122/2010, de 11 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que estabelece o regime da

carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

Os artigos 8.º e 9.º doDecreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

Transições

1 – […].

2 – Transitam para a categoria de enfermeiro gestor, os enfermeiros nomeados em funções de direção

e chefia ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual e

que efetuaram prévio procedimento concursal para o exercício dessas funções.

3 – (Anterior n.º 2):

a) (…);

b) (…);

c) [Revogada].

4 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiros detentores do título de especialista que se

encontram nomeados para o exercício das funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo

suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da

cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na posição remuneratória imediatamente

superior ao valor correspondente ao somatório da remuneração base auferida, acrescida do montante de

150 euros.

5 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista, os enfermeiros que sendo detentores

do título de enfermeiro especialista, estão temporariamente impedidos do exercício das respetivas funções

de enfermeiro especialista.

6 – (Anterior n.º 3).

7 – (Anterior n.º 4).

8 – (Anterior n.º 5).