O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

8

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 16 de junho [Vide DAR II Série-A n.º 96 (2020.05.27)]

e a 31 de julho de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 105 (2020.06.17)].

———

PROJETO DE LEI N.º 479/XIV/1.ª

ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DAS ENTIDADES REGULADORAS

A independência das entidades reguladoras é um princípio basilar das democracias liberais. Só um

regulador independente – dos regulados e do poder político – pode ser um regulador imparcial capaz

desempenhar o seu papel de «polícia dos mercados», sem receber instruções nem ordens, de forma a que

as suas decisões não se baseiem em nada mais senão aquilo que é bom para os mercados, para a livre

concorrência, e para os consumidores.

Em Portugal, esta importância da independência das entidades reguladoras tem vindo a ganhar cada

vez mais expressão na legislação, especialmente na dimensão da independência face aos regulados.

Contudo, a independência face ao poder político encontra-se ainda deficientemente consagrada. Com

efeito, as entidades reguladoras, supostas entidades administrativas independentes, continuam a depender

diretamente do Governo em certas matérias.

Uma das matérias em que a dependência destas entidades é visível e preocupante, é a escolha do seu

Conselho de Administração prevista na Lei-quadro das entidades reguladoras, a Lei n.º 67/2013.

Atualmente, os membros do Conselho de Administração são designados através de resolução do Conselho

de Ministros, após uma audição na comissão competente da Assembleia da República, e de um parecer da

Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP). Apesar da aparente

participação de diversas entidades, a verdade é que esta é uma escolha que cabe apenas e somente ao

órgão executivo, já que os outros órgãos envolvidos não têm qualquer poder para escolher ou vetar qualquer

pessoa que seja indicada pelo Governo para o Conselho de Administração de qualquer entidade reguladora.

Para a Iniciativa Liberal, é fundamental assegurar a independência das entidades reguladoras e, com

esse objetivo, apresentamos o presente Projeto de Lei. A principal mudança contida neste Projeto de Lei é

a alteração do processo de designação dos membros do Conselho de Administração das entidades

reguladoras, prevendo-se um procedimento concursal prévio à indicação pelo membro do Governo

responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade

reguladora. Este procedimento é muito semelhante à seleção e provimento de cargos de direção superior

na Administração Pública e de cargos de direção nos Institutos Públicos, salvaguardando-se, todavia, a

independência das entidades reguladoras, através duma diminuição dos poderes do Governo para definir

o perfil de adequação ao cargo neste procedimento face aos que se verificam naqueles. Propõe-se, ainda,

que este concurso seja de âmbito internacional, de forma a assegurar a maior abrangência possível no que

diz respeito aos candidatos ao cargo e, desse modo, aumentar o nível de competência e capacidade técnica

da administração das entidades reguladoras.

Igualmente, propõe-se que a verba do Orçamento de Estado destinada, anualmente, a determinada

entidade reguladora lhe seja atribuída integralmente no primeiro mês de execução de cada Orçamento de

Estado, de forma a que seja a entidade independente a gerir o seu orçamento anual e evitando quaisquer

tentativas por parte do Governo de influenciar ou dificultar, no decorrer do ano, o normal funcionamento da

entidade reguladora.

Assim, este projeto de lei procura assegurar a independência das entidades reguladoras através de uma

maior autonomia orçamental e dum maior rigor e transparência na escolha do Conselho de Administração.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único Representante da

Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei: