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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor dia com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico

seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 591/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS

N.º 179/2019, DE 24 DE OUTUBRO, COM VISTA A SALVAGUARDAR UMA EFICAZ PROSSECUÇÃO

DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A prioridade que tem sido dada à habitação, depois de anos de desresponsabilização do Estado, é

evidente não apenas no conteúdo programático do Partido Socialista, mas também e sobretudo no conjunto

de respostas definidas e em execução por parte do Governo para promoção de políticas públicas de

habitação.

Com o objetivo de salvaguardar soluções dignas para a população, há um conjunto de instrumentos

criados quer para acabar com a precariedade habitacional quer para dar resposta à classe média, hoje

confrontada com um mercado habitacional cada vez mais caro e incapaz de dar uma resposta justa e

sustentável de per si.

É também neste enquadramento que o Governo, pela primeira vez desde há muitos anos, encontra-se

a trabalhar numa resposta habitacional para os trabalhadores das explorações agrícolas inseridas no

Perímetro de Rega de Mira que constituem o principal setor da atividade económica desta região e que tem

levado à contratação de milhares de imigrantes.

A crescente população residente nestes municípios tem colocado naturalmente problemas na região,

nomeadamente ao nível da oferta de habitação e ao nível da resposta dos serviços públicos, equipamentos

e infraestruturas.

E se durante anos a solução passou pela desresponsabilização do Estado na garantia de condições

mínimas de habitabilidade, o Estado decidiu intervir e definir respostas a dois níveis:

• A curto prazo, através da definição de requisitos mínimos de habitabilidade para os alojamentos

temporários;

• A médio prazo, através da garantia de uma solução definitiva condicente com as políticas publicas

de habitação em curso, salvaguardando uma solução permanente e não precária para os trabalhadores que

permaneçam nesta região.

Aquando da aprovação da Resolução de Conselho de Ministros, embora esta estabeleça uma moratória

com requisitos mínimos de habitabilidade, foram levantadas algumas questões quanto aos prazos e

condições definidos. À data, relevou-se o esforço feito no sentido de encontrar uma solução, sem que

ficasse afastada a possibilidade de um acompanhamento permanente que permitisse a adaptação da

resposta às necessidades.