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31 DE JULHO DE 2020

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 12/2017, de 02 de maio, e n.º

71/2018, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei-quadro das entidades administrativas independentes

Os artigos 17.º, 20.º e 33.º da Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

Composição e designação

1 – (…).

2 – Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, independência de espírito, ausência de conflito de interesses, competência técnica,

aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a

sua indicação ao membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual

incide a atuação da entidade reguladora, nos termos dos artigos seguintes.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 20.º

Duração e cessação do mandato

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) (…);