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31 DE JULHO DE 2020

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Artigo 9.º

Reposicionamento na tabela remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo

exercício de funções de enfermeiro especialista e de funções de chefia

1 – (…).

2 – Nas transições previstas no número anterior, os enfermeiros são reposicionados na posição

remuneratória imediatamente superior ao valor correspondente ao somatório da remuneração base

auferida, acrescida do montante de 150 euros ou 200 euros conforme o caso.

3 – (…).

4 – (…).»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, um novo artigo 9.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Compensação de risco e penosidade

1 – Os enfermeiros têm direito a uma compensação de risco e penosidade inerente à prestação de

cuidados de enfermagem.

2 – O Governo procede à regulamentação do número anterior, no prazo máximo de 180 dias após a

publicação da presente lei, sendo o respetivo processo precedido de negociação coletiva com as

organizações representativas dos trabalhadores.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

Os artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Categorias

1 – […]:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – […].

3 – [Revogado].

4 – A alteração do número de postos de trabalho depende de parecer prévio favorável do membro do

Governo responsável pela área da saúde.

5 – Os mapas de pessoal devem prever os postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros

gestores, assegurando um enfermeiro gestor por unidade/serviço onde exerçam funções pelo menos cinco

enfermeiros.

6 – [Revogado].