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31 DE JULHO DE 2020

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Artigo 12.º

Condições de admissão

1 – […].

2 – […].

3 – A admissão para a categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre os enfermeiros detentores

do título de enfermeiro especialista exigido para o preenchimento do correspondente posto.

4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com

três anos de exercício de funções na especialidade.

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

É aditado o 12.º-A ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

Seleção dos trabalhadores enfermeiros para o exercício de funções de direção

1 – Para os efeitos previstos n.º 1 do artigo anterior, o procedimento concursal é obrigatoriamente

publicitado na bolsa de emprego público e na página eletrónica do respetivo serviço ou estabelecimento de

saúde, durante 10 dias úteis, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal

qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal, da composição do júri e dos métodos de seleção, que

incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 – Os candidatos ao procedimento concursal devem integrar no correspondente processo de

candidatura um programa de ação para três anos de desenvolvimento da organização a dirigir.

3 – A publicitação referida no n.º 1 é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão

nacional e na 2.ª série do Diário da República.

4 – O júri é constituído:

a) Pelo enfermeiro diretor ou pelo enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde, ou por quem estes

designem, que preside;

b) Por dois enfermeiros em exercício de funções de direção, um do respetivo mapa de pessoal do serviço

ou organismo em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro de diferente serviço ou organismo,

designados pelo respetivo dirigente máximo.

5 – Findo o procedimento concursal, o júri elabora a lista final de ordenação, submetendo -a ao respetivo

órgão máximo de gestão, para efeitos de homologação.

6 – O procedimento concursal previsto no presente artigo é urgente e de interesse público.

7 – Aos enfermeiros detentores da categoria subsistente de enfermeiro supervisor não é exigido

procedimento concursal com vista ao recrutamento para as funções de direção.»

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de julho de 2020.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera —

Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias — Vera Prata.